Natureza Contábil do Capital Social nas Cooperativas de Crédito

A necessidade legal de se adaptar as Normas Internacionais de Contabilidade representa um desafio e pode comprometer a própria sustentabilidade das Cooperativas de Credito no Brasil, da forma como foram estruturadas e de acordo com o Estatuto Padrão vigente nas mesmas, o capital pertence ao cooperado que poderá retira-lo integralmente no prazo definido no Estatuto. Por tanto não sendo capital da cooperativa não pode ser contabilizado para compor o Patrimônio Liquido (PL) que ficaria restrito ao Fundo de Reservas e as sobras apuradas e não distribuídas.

Se aplicado este critério, consagrado mundialmente, o capital próprio das Cooperativas, que limita a sua capacidade legal para efetuar empréstimos a seus associados (sua principal atividade) conforme determina o acordo de Basileia seria reduzido drasticamente, na grande maioria das Cooperativas de Credito no Brasil o Capital Social representa mais de 70% do PL e considerando apenas os empréstimos já concedidos as colocaria em situação irregular.

A origem do problema esta na interpretação dada pelo Estatuto ao capital social nas Cooperativas de Credito, que é diferente, por exemplo, nas empresas comerciais Sociedade Limitada, nestas empresas, também compostas por sócios que integralizam o capital e passam a serem proprietários de Quotas Partes da empresa, (até aqui igual ás cooperativas) a diferencia está em que as empresas SL não estão obrigadas a devolver o capital investido ao sócio que decidir se retirar da sociedade, para que isto aconteça será necessária à aprovação dos outros sócios ou do Conselho de Administração da empresa, sendo assim considerado capital próprio da empresa.

Adaptar o Estatuto Social das Cooperativas de Credito de forma a condicionar a retirada do capital do sócio retirante á aprovação do Conselho de Administração poderá resolver a situação contábil, pois ficaria caracterizado que o controle sobre o Capital Social é da Cooperativa, por tanto capital próprio dela e não do cooperado.

Esta modificação estatutária já foi aprovada em diversas cooperativas em outros países para corrigir o mesmo problema contábil, concretamente nas cooperativas que formam a Corporação Mondragon na Espanha, desde 2010 foram modificados os estatutos de forma que o cooperado que pedir o desligamento da cooperativa pode solicitar a devolução do valor correspondente a seu Capital Social, mas a sua efetivação depende da aprovação do Conselho de Administração; Alem disso foi acrescentado um artigo nos estatutos que determina que, caso o Conselho de Administração decida indeferir o pedido e não devolver o capital solicitado, a Cooperativa ficara impedida de distribuir sobras ou pagar juros ao capital a seus associados, até que os pedidos pendentes sejam aprovados.
Este artigo acrescentado leva tranquilidade e transparência, pois é uma garantia de que os direitos dos cooperados serão respeitados.

Considerando a gravidade e a urgência na busca de uma solução que não inviabilize as Cooperativas de Credito no Brasil, vale a pena examinar esta alternativa de simples execução, desde que a legislação brasileira o permita.


Carlos Camblor Suárez - Presidente do Sicredi União Cerrado