Contribuição Sindical Patronal vence em 31/01/2013

OCB-TO divulga orientação para a Contribuição Sindical Patronal que vence em 31/01/2013.

A Contribuição Sindical Patronal tem caráter tributário e é obrigatória, independente da vontade dos contribuintes. O calculo é baseado nos artigos 588 e 589 da CLT.

A OCB disponibiliza uma "Cartilha Sindical", contendo orientações sobre o tema e também o "Manual de Orientação para Emissão da Guia", para informações adicionais favor entrar em contato com a equipe da OCB/TO.

Tabela da Contribuição Sindical Patronal das Cooperativas do Tocantins - Exercício 2013

Tabela da Contribuição Sindical elaborada conforme o Art. 580, itens II e III, parágrafos 1° ao 5° da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei n° 7.047, de 01.12.82 e parágrafo 1° do art. IV do Decreto-Lei 1.166/71.



Instruções para Cálculo:

A cooperativa deverá verificar seu capital em 31/12/2012 e ver seu enquadramento na tabela acima, como por exemplo:

• Capital Social: R$100.000,00

Enquadramento: Faixa 3 da Tabela
Valor da Contribuição: R$ 100.000,00 x 0,20%= R$ 200,00
R$ 200,00 + R$ 102,72 (valor a adicionar) = R$ 302,72
Valor da contribuição é de R$ 302,72

Notas:

1) As cooperativas cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 8.559,75, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical Patronal mínima de R$ 68,48, de acordo com o disposto no parágrafo 3° do art. 580 da CLT (alterado pela Lei n° 7.047, de 01 de dezembro de 1982);

2) As cooperativas cujo capital social seja superior a R$ 91.304.000,01, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical Patronal máxima de R$ 32.230,31, de acordo com o disposto no parágrafo 3° do art. 580 da CLT (alterado pela Lei n° 7.047, de 01 de dezembro de 1982);

3) Base de cálculo conforme art. 21 da Lei n° 8.178, e 01 de março de 1991 e atualizado pela mesma variação da UFIR, de acordo com o art. 2° da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

Contribuição Sindical recolhida fora do prazo legal

O Decreto n° 78.339 de 31/08/76, que alterou o artigo 600 da CLT, tem a seguinte redação:
"Art.1° - A contribuição sindical que trata o capítulo II do título V, da Consolidação das Leis do Trabalho, recolhida fora dos prazos fixados nos artigos 586 a 587, da mesma Consolidação; e no Parágrafo único deste artigo, quando espontânea o recolhimento será acrescido de : I - Atualização monetária do seu valor, em UFIR II - Juros de mora".

Art 3° - A multa prevista no item II, do artigo 1°, serão calculadas a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo de recolhimento. III - Adicional de 2% (dois por cento) por mês ou fração de mês, a partir do primeiro bimestre ao do vencimento do prazo do recolhimento.
Art. 4° - Os juros de mora, a que se refere o item III, do artigo 1°, serão calculados a partir do primeiro mês subseqüente ao do prazo de vencimento do recolhimento, na base de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês. Alertamos que de acordo com o art. 606 da CLT a OCB/TO poderá promover cobrança judicial da citada Contribuição em caso de inadimplência.

Dúvidas e esclarecimentos podem ser sanados através dos e-mails: Este endereço para e-mail está protegido contra spambots. Você precisa habilitar o JavaScript para visualizá-lo.; Este endereço para e-mail está protegido contra spambots. Você precisa habilitar o JavaScript para visualizá-lo. ou pelo telefone: (63) 3215-3291 (Simone ou Rogério).

A presente tabela de Contribuição Sindical Patronal 2013 da OCB/TO, foi devidamente divulgada e tornada pública, na sessão "Classificados do Jornal do Tocantins", durante 03 (três) dias consecutivos (18, 19 e 20/12/12), conforme determina o art. 605 da CLT.



Oficio Contribuição Sindical 2013